Ser empresário no Brasil é conviver com perguntas difíceis. E, desde que a Reforma Tributária saiu do papel, uma delas passou a se repetir em quase toda reunião: “afinal, a minha empresa vai pagar mais ou menos imposto?”
A resposta, por mais frustrante que pareça, é: depende. E não se trata de evasiva de advogado. Depende de onde a sua empresa está dentro do novo sistema.
No primeiro artigo da série, vimos que a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) vão substituir cinco tributos sobre o consumo. Agora, proponho olhar para dentro do sistema e entender os diferentes lugares que uma empresa pode ocupar nele.
A regra geral: alíquota alta, crédito amplo
A lógica da Reforma é ter uma alíquota padrão para quase tudo. Somando CBS e IBS, as estimativas apontam para algo entre 26,5% e 28%, uma das mais altas do mundo para esse tipo de tributo.
O número assusta, mas não conta a história toda. Ele precisa ser lido ao lado da não cumulatividade plena: tudo o que a empresa compra para a sua atividade, com CBS e IBS pagos na etapa anterior, gera crédito. Na prática, cada etapa da cadeia paga imposto apenas sobre o valor que agrega.
Por isso, a alíquota nominal diz pouco sobre a carga real. Uma empresa com muitas compras tributadas, como uma indústria ou um comércio, pode ter uma carga efetiva bem menor do que os 26,5% sugerem. Já uma empresa que compra pouco e vende basicamente o trabalho da sua equipe, como muitos prestadores de serviço, tende a sentir o peso da alíquota com mais força.
Os setores com tratamento diferenciado
A própria Constituição reconheceu que alguns setores não poderiam ser tratados como os demais. Para eles, a lei prevê reduções de alíquota.
A redução de 60% alcança, entre outros, os serviços de educação e de saúde, os medicamentos, os dispositivos médicos, os alimentos destinados ao consumo humano que não estão na cesta básica, os produtos de higiene pessoal, os insumos agropecuários e as produções artísticas e culturais. Já a redução de 30% beneficia os serviços de profissões intelectuais regulamentadas, como advogados, contadores, engenheiros e arquitetos, observadas as condições da lei.
Há ainda os casos de alíquota zero, como os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, alguns medicamentos e dispositivos médicos e o transporte coletivo público.
Um perigo silencioso
Quando falamos de enquadramento, não me refiro a uma leitura genérica da atividade, do tipo “minha empresa é da área da saúde” ou “eu vendo alimentos”. A lei relaciona os bens e serviços beneficiados, muitas vezes pela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) ou pela NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Um enquadramento errado pode gerar autuação ou, no caminho inverso, fazer a empresa pagar mais do que deve sem perceber.
Os setores com regras próprias
Alguns segmentos têm características tão particulares que ganharam regimes específicos, com base de cálculo e alíquotas diferentes das regras gerais. É o caso dos combustíveis, dos serviços financeiros, dos planos de saúde, das operações com bens imóveis (venda, locação e incorporação), de bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e agências de turismo, além das cooperativas.
Quem atua nesses setores não pode se guiar pelo que lê sobre a regra geral. Cada regime tem a sua lógica e merece um estudo específico.
O cashback
A Reforma também trouxe uma novidade de cunho social: o cashback, a devolução de parte da CBS e do IBS a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais). A devolução é maior em itens essenciais, como as contas de energia elétrica, água e gás de cozinha.
Para a empresa, o cashback não altera a apuração dos tributos. Mas ajuda a entender o desenho da Reforma: em vez de reduzir a alíquota de tudo, o sistema devolve o imposto a quem mais precisa.
O Simples Nacional e o dilema do crédito
O Simples Nacional continua existindo. A CBS e o IBS passam a integrar o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), substituindo as parcelas de PIS, COFINS, ICMS e ISS. Para quem vende ao consumidor final, pouca coisa muda.
O problema aparece quando o cliente é outra empresa. Quem compra de um optante do Simples só pode aproveitar como crédito o valor de CBS e IBS efetivamente recolhido dentro do DAS, que costuma ser bem menor do que o destacado por um fornecedor do regime regular.
Imagine uma indústria que precisa comprar R$ 10.000 em insumos e tem dois orçamentos na mesa. O fornecedor do regime regular gera crédito sobre toda a CBS e o IBS destacados na nota. O fornecedor do Simples, apenas sobre a pequena parcela embutida no DAS. A diferença de crédito vira custo para o comprador, que vai comparar os preços já descontados do crédito. Resultado: o fornecedor do Simples pode perder a venda mesmo oferecendo o menor preço.
A saída do meio: o Simples híbrido
Mas nem tudo são desvantagens. Para evitar essa perda de competitividade, a lei criou uma alternativa: a empresa permanece no Simples para os demais tributos e recolhe a CBS e o IBS pelo regime regular, fora do DAS, gerando crédito integral para os seus clientes.
Prazos
Para o primeiro semestre de 2027, essa opção pode ser feita até 30 de outubro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 194/2026 (do Comitê Gestor do Simples Nacional). Quem optou ainda pode cancelar a escolha, de forma irretratável, até 20 de dezembro de 2026. É o momento de revisar se a decisão tomada foi, de fato, a mais vantajosa.
Como regra prática, quem vende principalmente para o consumidor final tende a se sair melhor mantendo a CBS e o IBS dentro do DAS. Já quem vende principalmente para empresas do regime regular pode encontrar no modelo híbrido a diferença entre manter ou perder clientes.
O híbrido, porém, tem o seu preço. A empresa passa a apurar a CBS e o IBS pelas regras do regime regular, com mais obrigações e, conforme o caso, maior peso sobre a própria margem. Não existe resposta pronta: a decisão exige simulação com os números reais do negócio.
Cada empresa no seu lugar
A pergunta “vou pagar mais ou menos?” não tem resposta genérica. Ela depende do setor, do enquadramento correto de cada produto e serviço, do perfil dos clientes e do volume de créditos que a empresa consegue aproveitar.
Numa visão geral, conhecer o lugar da sua empresa no novo sistema permite escolher o regime adequado, evitar autuações, preservar a competitividade e, em muitos casos, reduzir a carga tributária.
Checklist de decisão
- Cada produto e serviço da empresa está classificado (NCM/NBS) de forma a refletir corretamente reduções e alíquota zero?
- A empresa atua em algum setor com regime específico?
- Quanto da sua estrutura de custos gera crédito — e quanto é folha de pagamento?
- Se a empresa é do Simples e vende para outras empresas, já simulou o regime híbrido antes dos prazos de 30/10 e 20/12/2026?
Fontes
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — Planalto
- Lei Complementar nº 214/2025 — Planalto
- Resolução CGSN nº 194/2026 — Comitê Gestor do Simples Nacional

